Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0043711-29.2026.8.16.0000 Recurso: 0043711-29.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária ANTONIO MARCOS NARDES Agravante(s): BANCO DAYCOVAL S.A. Agravado(s) I– Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio Marcos Nardes contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível São José dos Pinhais, nos autos da ação de Busca e Apreensão n. 0003452-81.2026.8.16.0035, que, ante a inadimplência e reconhecendo como válida a constituição em mora, deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo fiduciariamente alienado, o fazendo nos seguintes termos: “... Nestes termos, no caso dos autos, encontra-se presente a prova da contratação firmada entre as partes, bem como houve regular constituição em mora da parte devedora, razão pela qual merece ser deferido o pedido liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial. 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar feito pela parte autora, para o fim de determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem móvel descrito em sede de inicial, nos termos seguintes...”. Irresignado, o Agravante sustenta que é motorista profissional e o veículo é essencial ao exercício de sua atividade laboral. Aponta a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios, pactuada em patamar superior à média de mercado. Aduz que a taxa contratada, de 3,03% ao mês, revela-se excessivamente onerosa, uma vez que a taxa média de mercado no período da contratação (julho de 2025) era de aproximadamente 2,03% ao mês, circunstância que configura onerosidade excessiva, violação aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Destaca, ainda, que a existência de encargos abusivos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. Diante de tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. II -O Agravo de Instrumento comporta julgamento de plano pelo Relator, na forma do que dispõe o art. 932, III, do CPC. O recurso não merece conhecimento, ante a ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. É que, ao contrário do que alega o Agravante, as alegadas abusividades praticadas pelo Agravado e a suposta essencialidade do bem devem obrigatoriamente ser analisadas e decididas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, NO QUE SE REFERE À AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Grifei). (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0024146-16.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 14.03.2025). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em favor da instituição financeira agravada. 1.2. O agravante sustenta a abusividade dos juros de mora e da capitalização diária, além da descaracterização da mora com base no Tema 28 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3.1. O Tribunal não pode conhecer de matérias que ainda não foram decididas pelo juízo de origem, sob pena de configuração de supressão de instância e inovação recursal. 3.2. Logo, as teses relativas à abusividade de cláusulas contratuais e à consequente descaracterização da mora extrapolam a esfera do efeito devolutivo do agravo, vez que não apreciadas na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso não conhecido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0104141-78.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 29.01.2026). E, com efeito, o que se observa dos autos é que os temas abordados neste recurso não foram enfrentados pelo Juízo de origem, não estando presentes na decisão agravada, circunstância processual que revela clara ausência de dialeticidade do recurso interposto e impedindo seu conhecimento. Assim, considerando que a decisão agravada nada decidiu sobre a alegadas abusividades, vê-se que o Agravante não enfrentou o real fundamento da decisão agravada, o que revela a ausência de dialeticidade. Vale ressaltar, ainda, que a mora de que trata o Dec.-Lei n. 911/1969 decorre do vencimento do prazo para o pagamento, ou seja, da inadimplência ou do atraso no cumprimento das obrigações contratualmente assumidas. III – Diante do exposto, não conheço o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Curitiba, 13 de abril de 2026. José Hipólito Xavier da Silva Relator
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