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Processo:
0043711-29.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
19ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0043711-29.2026.8.16.0000

Recurso: 0043711-29.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
ANTONIO MARCOS NARDES
Agravante(s):
BANCO DAYCOVAL S.A.
Agravado(s)

I– Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio Marcos
Nardes contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível São José dos Pinhais, nos
autos da ação de Busca e Apreensão n. 0003452-81.2026.8.16.0035, que, ante a
inadimplência e reconhecendo como válida a constituição em mora, deferiu a liminar de
busca e apreensão do veículo fiduciariamente alienado, o fazendo nos seguintes termos:
“...
Nestes termos, no caso dos autos, encontra-se presente a prova da
contratação firmada entre as partes, bem como houve regular
constituição em mora da parte devedora, razão pela qual merece ser
deferido o pedido liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito
na inicial.
3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar feito
pela parte autora, para o fim de determinar a BUSCA E APREENSÃO
do bem móvel descrito em sede de inicial, nos termos seguintes...”.
Irresignado, o Agravante sustenta que é motorista profissional e o
veículo é essencial ao exercício de sua atividade laboral. Aponta a cobrança de encargos
abusivos no período de normalidade contratual, especialmente no que se refere à taxa de
juros remuneratórios, pactuada em patamar superior à média de mercado. Aduz que a taxa
contratada, de 3,03% ao mês, revela-se excessivamente onerosa, uma vez que a taxa
média de mercado no período da contratação (julho de 2025) era de aproximadamente
2,03% ao mês, circunstância que configura onerosidade excessiva, violação aos princípios
da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato, nos termos do
Código de Defesa do Consumidor. Destaca, ainda, que a existência de encargos abusivos
no período da normalidade contratual descaracteriza a mora.
Diante de tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao
recurso e, ao final, o seu provimento.

II -O Agravo de Instrumento comporta julgamento de plano pelo
Relator, na forma do que dispõe o art. 932, III, do CPC.
O recurso não merece conhecimento, ante a ausência de preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade recursal.
É que, ao contrário do que alega o Agravante, as alegadas abusividades
praticadas pelo Agravado e a suposta essencialidade do bem devem obrigatoriamente ser
analisadas e decididas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e ofensa
ao duplo grau de jurisdição.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE
ABUSIVIDADE NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS
PARTES, NO QUE SE REFERE À AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO
JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO
NÃO CONHECIDO. (Grifei).
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0024146-16.2025.8.16.0000 - Cascavel
- Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J.
14.03.2025).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO
DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. MATÉRIAS NÃO
APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de
instrumento interposto contra decisão que deferiu a liminar de busca e
apreensão de bem alienado fiduciariamente em favor da instituição
financeira agravada. 1.2. O agravante sustenta a abusividade dos
juros de mora e da capitalização diária, além da descaracterização da
mora com base no Tema 28 dos Recursos Repetitivos do Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ
3.1. O Tribunal não pode conhecer de matérias que ainda não foram
decididas pelo juízo de origem, sob pena de configuração de supressão
de instância e inovação recursal. 3.2. Logo, as teses relativas à
abusividade de cláusulas contratuais e à consequente
descaracterização da mora extrapolam a esfera do efeito devolutivo do
agravo, vez que não apreciadas na decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso não conhecido.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0104141-78.2025.8.16.0000 - Curitiba
- Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA
WOLFF FILHO - J. 29.01.2026).

E, com efeito, o que se observa dos autos é que os temas abordados
neste recurso não foram enfrentados pelo Juízo de origem, não estando presentes na
decisão agravada, circunstância processual que revela clara ausência de dialeticidade do
recurso interposto e impedindo seu conhecimento.
Assim, considerando que a decisão agravada nada decidiu sobre a
alegadas abusividades, vê-se que o Agravante não enfrentou o real fundamento da decisão
agravada, o que revela a ausência de dialeticidade.
Vale ressaltar, ainda, que a mora de que trata o Dec.-Lei n. 911/1969
decorre do vencimento do prazo para o pagamento, ou seja, da inadimplência ou do atraso
no cumprimento das obrigações contratualmente assumidas.

III – Diante do exposto, não conheço o recurso, nos termos do art. 932,
III, do CPC.
Intimem-se.

Curitiba, 13 de abril de 2026.

José Hipólito Xavier da Silva
Relator